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24 de Abril de 2024

O Estado Brasileiro tem competência para homologar partilha de imóvel situado em país estrangeiro em partilha amigável

Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio no STJ

Publicado por Rodrigo Gean Sade
há 4 anos

HOMOLOGACAO DE DECISAO ESTRANGEIRA Nº 3.511 - US (2019/0303410-0)

ADVOGADO : RODRIGO GEAN SADE - DF020875

DECISÃO

J. O. R. e J. L. R. do N. formularam conjuntamente pedido de homologação da estrangeira proferida pela Segunda Comarca de Montana, Condado de Silver Bow, Unidos da América, que dissolveu seu casamento e ratificou o acordo sobre os efeitos divórcio, incorporando-o ao texto do título judicial, o qual dispôs sobre guarda, alimentos, de visitas aos filhos do e partilha de bens, inclusive de imóveis localizados no .

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 88).

É o relatório. Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes : a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e -C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou , salvo disposição que as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

Constam dos autos a sentença e o acordo de divórcio (fls. 50-66), acompanhados de (fl. 68) e traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 18-35), bem a comprovação do trânsito em julgado a dar eficácia à decisão (fl. 50).

O Código de Processo Civil estabelece a competência exclusiva da autoridade brasileira para, em divórcio, proceder à partilha de bens situados no Brasil ainda que titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (art. 23, III).

Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando essa competência ao permitir a homologação da sentença estrangeira que confirma acordo entre as partes (SEC n. 11.795/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/8/2019).

Assim, a competência exclusiva ficaria restrita às questões litigiosas, em que a soberania do Juízo brasileiro não pode ser relativizada em favor da sentença estrangeira.

Mesmo que a sentença estrangeira homologatória do acordo entre os divorciandos conceda eficácia ao título que possibilitará a transmissão da propriedade no Brasil,deve a jurisdição brasileira prestigiar o acordo entre as partes e proceder ao exame de eventual ofensa à ordem pública.

Portanto, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Registre-se que a requerente retomou o uso do sobrenome de solteira (J. Q. de O.) conforme a decisão estrangeira (fl. 48) e respectiva tradução (fl. 18).

Ante o exposto, homologo os títulos judiciais estrangeiros de divórcio e de alteração do sobrenome da requerente.

Brasília, 30 de outubro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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